Recentemente a Receita Federal trouxe esclarecimentos sobre divergências que o próprio fisco detinha sobre a aplicação do disposto no § 20 do artigo 3º da Lei 10.833/03 conjugado com o II do § 19 do mesmo artigo.
O contexto legal em questão aborda a tomada de créditos por empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por empresas do SIMPLES.
Nessa hipótese o crédito é determinado mediante aplicação sobre o valor dos mencionados pagamentos utilizando-se uma alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota principal do PIS e da COFINS.
A questão está centralizada na divergência estabelecida entre os próprios auditores fiscais ao qual ficou evidenciado em duas soluções de consulta. (Solução de Consulta nº 374, de 5 de outubro de 2012, da Disit da SRRF07, e a Solução de Consulta nº 22, de 22 de março de 2013, da Disit da SRRF10).
Conquanto a Lei 11.051/04 (que alterou a Lei 10.833/03) entrou em vigência na época que ainda estava em vigência o SIMPLES FEDERAL (Lei 9317/96), surgiram duas interpretações: Aquela que não se opunha a aplicação as empresas do Simples Nacional e a divergente ao qual não se admitia a aplicação do disposto no § 20 do artigo 3º da Lei 10.833/03 porquanto o Sistema do “SIMPLES FEDERAL” não era juridicamente similar ao “SIMPLES NACIONAL” instituído pela LC 123/06.
Porém o COSIT tratou de por fim a essa contradição de entendimento através da publicação da Solução de Divergência nº 2 – Cosit de 5 de agosto de 2020.
Para esta coordenação, o “Simples Nacional não rompe com os princípios e objetivos do Simples Federal, antes aperfeiçoa e aprofunda o referido regime”. Ainda segundo o COSIT, a Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 16º, § 4º, previu o translado automático dos contribuintes optantes do Simples Federal para o Simples Nacional. Isso corrobora para garantir o embasamento e validade jurídica para aplicação do disposto no § 20 do artigo 3º da Lei 10.833/03.
Em conclusão, mesmo a Lei 10.833/03 alterada pela Lei 11.051/04 tendo como aplicação na época de vigência do Simples Federal, os créditos de PIS e COFINS (na forma do § 20 do artigo 3º da Lei 10.833/03) por empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por em presas do SIMPLES NACIONAL, podem ser devidamente aproveitados, já que a interpretação sistemática e finalística do referido diploma legal continua válido, ou seja, não foi revogado junto com a extinção do Simples Federal.
Referência:
Solução de Divergência nº 2 – Cosit de 5 de agosto de 2020
Por Jefferson Souza
Tributario.com.br