Por um placar de cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a possibilidade de fazer uma denúncia espontânea por meio de um pedido de compensação. Com isso, ficou mantido o entendimento que o colegiado vinha tendo em 2022, de que não é possível equiparar o pedido de compensação a um pagamento em si.
O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e prevê a possibilidade de pagamento do tributo em atraso sem a cobrança de penalidades, como multa, caso seja feita a denúncia antes do início de um processo administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Com base nesse artigo, o contribuinte questionou no Carf se seria possível fazer a denúncia espontânea por um pedido de compensação.
Na visão da conselheira Edeli Pereira Bessa, relatora do processo, não há essa possibilidade. “A denúncia espontânea não é aplicável na hipótese de compensação”, afirmou. A ação, envolvendo a Teleceará Celular, tramita com o número 19647.004645/2005-67.
O resultado do julgamento foi diferente do registrado pela 3ª Turma da Câmara Superior em março. Na ocasião, os conselheiros permitiram que a denúncia espontânea fosse feita via pedido de compensação por maioria em um placar de cinco a três. Anteriormente, a 3ª Turma tinha o mesmo entendimento da primeira, mas houve uma mudança na composição da turma que impactou o julgamento.
A turma também julgou os processos 10166.728600/2016-72, 10166.726244/2016-52 e 10166.726266/2016-12 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre o mesmo tema com o mesmo resultado, placar de cinco a três contra a possibilidade de denúncia via compensação.
Fonte: Jota