Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre a armazenagem e o frete de produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime monofásico de incidência da Cofins. Os processos de número 10120.721276/2014-26 e 10120.900171/2012-70 envolvem a Real Distribuidora e Logística Ltda.
Prevaleceu a posição de que o direito ao creditamento sobre a armazenagem e o frete, previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003, não se aplica no caso de produtos sujeitos ao regime monofásico, já que, na avaliação do colegiado, a interpretação conjunta dos dispositivos legais permite concluir que a vedação ao crédito sobre tais produtos se estende aos custos relacionados ao frete e armazenagem.
A decisão representou uma reversão no entendimento da turma, já que os contribuintes venceram as discussões mais recentes sobre o assunto, tanto pelo desempate pró-contribuinte quanto por maioria. A vitória se deu, respectivamente, nos processos 15956.720244/2013-13, da Drogavida Comercial de Drogas Ltda., e 16682.721329/2013-49, da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, julgados em 2022.
No caso atual, o advogado do contribuinte, Rodrigo Lourenço da Silva, sustentou que, conforme a Instrução Normativa (IN) 2121, da Receita Federal, o frete não merece o mesmo tratamento tributário do produto principal transportado. O defensor ainda indicou jurisprudência favorável ao contribuinte na Câmara Superior em relação ao frete de produtos sob tributação monofásica. Além do caso Profarma, o advogado citou o processo 10480.725293/2011-09, julgado em 2018.
Interpretação conjunta
Porém, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Conforme o julgador, o inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003, que permite o creditamento sobre o frete e a armazenagem, faz referência aos incisos I e II do mesmo artigo. A alínea ‘b’ do inciso I, por sua vez, diz que são exceções à possibilidade de crédito as mercadorias e produtos apontadas nos Parágrafos 1° e 1º-A do artigo 2° da Lei 10.833. Este último dispositivo trata, entre outros, dos produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene, sujeitos ao regime monofásico de incidência da Cofins.
“A interpretação lógica, de inciso a inciso, caminha para a vedação”, avaliou Trevisan. O julgador ainda citou o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1894741/RS e do REsp 1895255/RS, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1.093. Na ocasião, uma das teses estabelecidas pela Corte foi que “é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência, fundamentando o voto na Solução de Consulta (SC) Cosit 323/2012. A julgadora afirmou que adota o racional da solução de consulta a favor do creditamento, apesar de esta não existir à época dos fatos analisados no caso concreto, ocorridos em 2010. Migiyama ainda argumentou que o Tema 1.093, do STJ, ao negar a possibilidade de creditamento, foca no custo de aquisição, e não nas despesas com frete dos produtos sujeitos ao regime monofásico.
Com o empate entre as duas posições, a presidente da turma, Liziane Angelotti Meira, aplicou o voto de qualidade (peso duplo do voto do presidente), prevalecendo o entendimento favorável à Fazenda.
Fonte: Jota