Por 6×0, em julgamento na data de hoje, 31/03/23, o STF fez maioria para declarar inconstitucional o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing) trazido pelas Lei Complementar 157/2016.
O entendimento firmado é de que o ISS de serviços financeiros e de planos de saúde deve ser recolhido no local em que está o prestador de serviços, ou seja, onde está a empresa.
A ADI 5835 foi proposta contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003. A referida lei complementar alterou o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil, para o local do domicílio do tomador do serviço.
Prevaleceu o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, que alegou que o fato gerador do tributo não foi minuciosamente previsto pela lei complementar e pelas leis subsequentes trazendo insegurança jurídica aos contribuintes e conflitos de competência entre os municípios.
Assim, com esse entendimento ficam sem efeitos o art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
Vale ressaltar que 0 ministro Gilmar Mendes pediu destaque e o julgamento que vai definir o local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para as atividades envolvidas passará a ser julgado no plenário físico, com novo debate entre os ministros. O caso estava sendo analisado no plenário virtual da Corte.
Fonte: Notícias Fiscais