Nesta terça-feira, 15, a 1ª turma do STJ, julgou, por unanimidade, que não há incidência de ISS sobre incorporação imobiliária, quando a construção do imóvel se der pelo incorporador em terreno próprio, pois nesta hipótese atua como construtor, e não prestador de serviço.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes, a perícia feita nos autos de origem expôs que a recorrente construiu imóveis em terrenos próprios para entrega futura, e que algumas unidades foram comercializadas antes da conclusão da obra, fato que foi considerado pelo acórdão rescindendo como prestação de serviços, apesar da jurisprudência consolidada pela Corte caracterizá-los como incorporação imobiliária.
Ao analisar os fatos, entendeu S. Exa. que a pretensão recursal encontrou apoio na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação seja realizada a venda de unidades autônomas para entrega futura.
"Não se configura, portanto, a prestação de serviço de construção civil do construtor para com o requerente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta."
O ministro, assim, julgou pela procedência da ação rescisória da recorrente. Entendeu o colegiado que deve haver o levantamento do depósito já efetuado pela contribuinte, e condenou o município de Natal/RN ao ressarcimento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação rescisória.
Processo: REsp. 1.722.454
Redação do Migalhas