Com isso, de acordo com a decisão, empresa deve recolher contribuição previdenciária sobre o valor total
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou decisão da turma ordinária, restabelecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Maurício Righetti, que entendeu que a realização de pagamentos fora da periodicidade prevista no parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 10.101/2000, de duas vezes por ano, invalida o plano de PLR como um todo, obrigando o contribuinte ao recolhimento da contribuição sobre o valor total. A turma baixa havia decidido pela incidência da contribuição apenas sobre os pagamentos excedentes à periodicidade prevista em lei.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores dos planos de PLR referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. A fiscalização alegou que o contribuinte descumpriu as regras previstas na Lei 10.101/2000, que estabelece os critérios para isenção da contribuição previdenciária sobre os valores.
A turma ordinária entendeu que a ausência do sindicato da categoria dos bancários na negociação não descaracterizou a PLR, uma vez que a empresa fez contato com a entidade e houve recusa em indicar um representante para a comissão paritária para as negociações. Além disso, considerou que o fato de o pagamento ter se baseado em diferentes instrumentos (acordo e convenção coletiva e plano próprio da empresa) não descumpriu a Lei 10.101. Por fim, determinou que fossem tributadas apenas as parcelas pagas fora da periodicidade legal.
A Fazenda Nacional recorreu. Na Câmara Superior, os conselheiros analisaram o recurso apenas com relação à periodicidade dos pagamentos. O colegiado entendeu que, se o plano de PLR for desconsiderado devido a um fundamento, fica prejudicada a análise dos demais.
Parcelas excedentes
Em seu voto, a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz afirmou que seu entendimento é pela incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas excedentes em relação à periodicidade legal. O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que acompanhou a relatora, observou que esta é a interpretação prevista na Lei 14.020/2020. “Não pretendo aplicar retroativamente o dispositivo [da lei 14.020], mas ele abraça uma jurisprudência preexistente na 2ª Seção do Carf”, argumentou.
O conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência, por entender que o descumprimento da periodicidade invalida o plano de PLR em sua totalidade. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos conselheiros. O caso, que envolve o Banco ABC Brasil, tramita com o número 16327.720237/2015-52.
A turma ainda julgou o processo 16327.721115/2017-45, do mesmo contribuinte, que tratava da data de assinatura dos planos de PLR. Por cinco votos a três, os conselheiros deram provimento ao recurso da Fazenda, determinando a incidência da contribuição previdenciária sobre o plano referente a 2012, que foi assinado no próprio ano do pagamento.
Além disso, por sete votos a um, negaram provimento provimento ao recurso do contribuinte, mantendo a tributação sobre os planos de 2013 e 2014, nos quais a assinatura do acordo aconteceu em data posterior àquela do pagamento da PLR.
Fonte: Jota