ADC 49: e se não modular?

Está prevista para ser finalizada nesta quarta-feira (12) uma das mais importantes discussões tributárias em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF): a ADC 49. Está em debate a possibilidade de aproveitamento e transferência de créditos de ICMS após a corte ter entendido que não incide o imposto em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular.

A discussão é bilionária e interessa sobretudo a empresas do varejo e comércio eletrônico. Porém, faltando um voto, existe a possibilidade de não ser formado o quórum mínimo de oito ministros para a modulação dos efeitos da decisão, já que os magistrados se dividiram entre duas posições distintas.

O que ocorre nesta situação? Entre os especialistas consultados pelo JOTA, há consenso sobre a insegurança que a ausência de posicionamento do STF na questão da transferência dos créditos irá gerar. Não há consenso, porém, em torno do que ocorrerá caso o quórum não seja atingido: os pontos do voto vencedor que não dizem respeito à modulação prevalecerão? Haverá uma nova votação?

O debate em torno da ADC 49 teve início em abril de 2021, quando o STF entendeu que não incide o ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. Pelo fato de estarmos diante de uma não incidência tributária, pode parecer que a decisão é positiva para as empresas, mas essa não é a realidade de todos os contribuintes.

Para parte das empresas, a cobrança do imposto é importante porque permite a transferência de créditos entre suas unidades, reduzindo o impacto do ICMS ao longo da cadeia.

Essa seria a situação, por exemplo, de empresas do comércio eletrônico que compram uma mercadoria de um fornecedor, mandam essa mercadoria para um centro de distribuição em outro estado e depois enviam o bem ao consumidor final. Sem a incidência do ICMS na operação entre as empresas do mesmo grupo econômico e sem a possibilidade de transferência de créditos, a unidade que adquire a mercadoria do fornecedor acumula crédito e não consegue enviá-lo ao centro de distribuição, que poderia utilizá-lo para abater o ICMS incidente na operação subsequente.

O debate sobre a transferência dos créditos está presente nos embargos de declaração à ADC 49, que vêm sendo incluídos na pauta do plenário virtual desde outubro de 2021. Atualmente o placar está em 5 a 5.

Por ora, metade dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O magistrado entendeu que, por tratar de regime de compensação de imposto, a regulamentação sobre a transferência dos créditos deve ser feita por meio de lei complementar. O magistrado, que foi seguido até agora por Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, estabeleceu prazo de 18 meses a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração para que o Congresso edite norma sobre o tema. A partir desta data também estaria vigente a decisão do STF que afastou a incidência do ICMS.

Já o relator, Edson Fachin, votou em outubro de 2021 pela modulação para que a decisão tomada anteriormente pelo Supremo tivesse vigência a partir de 2023. Em relação aos créditos, Fachin defendeu que, exaurido o prazo da modulação sem que os estados disciplinem a matéria, fica reconhecida a possibilidade de transferência. O relator foi seguido, por ora, pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Faltando o voto da ministra Rosa Weber, o cenário levanta a possibilidade de não ser atingido o quórum mínimo de oito ministros para modulação. Mas o que acontece nessa situação?

Consultados pelo JOTA, tanto representantes dos contribuintes quanto representantes dos estados defendem que a indefinição sobre a transferência de créditos é prejudicial. Os entrevistados, porém, acreditam que dificilmente o Supremo finalizará o caso sem algum tipo de decisão nos embargos, mesmo porque há consenso sobre a necessidade de modulação e pela possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS.

“Em relação à questão da modulação, o Supremo já tem dois terços [dos votos]. Acho improvável que ele deixe de modular pela concorrência de fundamentação em relação aos parâmetros dessa decisão”, defende o advogado Leonel Pittzer. 

Para Pittzer, a melhor alternativa seria votar os temas em separado. Assim, os ministros analisariam individualmente a questão do aproveitamento e transferência de crédito e da modulação, podendo chegar a algum tipo de consenso.

Já o advogado Eduardo Pugliesi, do schneider, pugliese advogados, que representa um dos amicus curiae na ADC 49, entende que o STF não tem quórum apenas para a discussão sobre modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento tomado em 2021 valerá. Assim, em relação aos demais pontos tratados nos embargos, valem os termos que constarem no posicionamento com mais votos.

Por exemplo, se o entendimento do ministro Dias Toffoli for o mais votado, fica autorizada a transferência de crédito desde que haja uma lei complementar disciplinando o tema. Não valerá, porém, o trecho do voto que prevê que a decisão de mérito do STF deve ter eficácia após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

“O que não é modulação do voto dele [Toffoli] já vale”, sintetiza Pugliesi.

Entre os entrevistados, houve ainda quem defendeu que o não atingimento do quórum deveria levar a presidente do STF, Rosa Weber, a suspender a proclamação do julgamento ou a levar o tema ao plenário físico. Outra opção seria um pedido de destaque por algum ministro, o que reiniciaria o julgamento no plenário físico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou situação semelhante no REsp 1567276/CE. Isso porque, após a análise do caso, que versa sobre Direito de Família, não havia quórum na 4ª Turma para decidir sobre o tema. Ainda, pela divergência entre os votos, não era possível chegar a um voto médio. A opção foi renovar o julgamento, com a convocação de um ministro da 3ª Turma.

A solução, por óbvio, não pode ser aplicada ao STF. Em resumo, é esperar para ver como o Supremo vai enfrentar a questão.

Fonte: JOTA

Galeria de Imagens
Outras Notícias
CBS/IBS: Receita Federal e Comitê Gestor anunciam obrigações acessórias para 1º de janeiro de 2026
Imposto de Renda mínimo e a corrida para a distribuição de dividendos
RFB identifica que 70% dos créditos tributários usados em 2024 foram indevidos
Ordem de indisponibilidade de bem de família em execuções civis é cabível
Adiamento da validação de IBS/CBS não pode ser confundido com trégua tributária
Carf restabelece cobrança bilionária por simulação para quebra da cadeia do IPI
Prazo próximo: Receita Federal fixa data final para MEIs, MEs e EPPs quitarem dívidas em 2025
Projeto que flexibiliza regras do arcabouço é aprovado no Senado Proposta altera limites fiscais para gastos temporários; texto sofreu modificações e retorna agora para análise dos deputados
STOCK OPTIONS: JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ESTRATÉGIA EMPRESARIAL
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS orientam sobre entrada em vigor do novo sistema de tributação
Reforma tributária: notas fiscais sem indicação dos impostos sobre o consumo não mais serão rejeitadas automaticamente
Reforma da renda no brasil: desvendando os desafios da tributação de dividendos
Sancionada lei que permite atualizar valor de imóvel no Imposto de Renda
Reforma do IR tem dispositivo inexequível, dizem técnicos
Mudança de entendimento da Receita sobre IPI não recuperável extrapola competência
Domínio do fato: a reconstrução do iter criminis e a vedação de 'autoria por cargo'
Carf mantém IOF sobre operações de gestão de caixa
Tese do STJ e PL do Imposto de Renda tornam JCP ainda mais atrativos
Receita Federal contraria entendimento do STJ no Tema 1.182 e ameaça segurança jurídica
Tributação de 10% sobre dividendos pode alcançar resultados de anos anteriores
Opinião: Instrução normativa da Receita limita efeitos de decisões coletivas e desafia jurisprudência do STF