Seguindo STF, Carf afasta multa de 50% por compensação não homologada

Para conselheiros, não é preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada. O caso envolve a Albatroz Segurança e Vigilância.

O colegiado aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário (RE) 796.939 (Tema 736), por meio do qual, em março, foi considerada inconstitucional a penalidade, prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

O processo tramita sob o número  11080.728627/2018-30. O resultado foi ainda aplicado aos processos 11080.728683/2018-74, 11080.729014/2018-10, 11080.729279/2018-18, 11080.729385/2018-00 e 11080.729346/2018-02, do mesmo contribuinte.

A advogada do contribuinte, Joyce Setti Parkins, sócia do Parkins e Setti Advogados, defendeu a derrubada da multa. Segundo a defensora, a não homologação da declaração de compensação não pode ser considerada uma infração. “É um ato de revisão da autoridade administrativa”, afirmou.

Após mais de uma hora de discussão, prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, de que o caso se encaixa na hipótese prevista no artigo 62 do regimento interno do Carf, que trata da aplicação das decisões do STF pelo tribunal administrativo.

O dispositivo prevê, no caput, e no inciso I do Parágrafo 1°, que “fica vedado aos membros das turmas afastar a aplicação ou deixar de observar (…) lei ou decreto sob o fundamento da inconstitucionalidade”, exceto quando “já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal”.

O colegiado interpretou que, como o dispositivo prevê somente que a decisão da Suprema Corte deve ser “definitiva”, não é preciso aguardar o trânsito em julgado, a depender do caso concreto. No caso da Albatroz, a turma entendeu que aguardar o trânsito em julgado impediria o reconhecimento de direito já assegurado pelo STF ao contribuinte.

Conforme o artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96, afastado pelo Supremo, se o fisco negar o pedido de compensação tributária – isto é, de utilização de um crédito junto à fazenda pública para a quitação de um débito – por entender que o contribuinte não tem direito a esse crédito, a Receita Federal poderia aplicar multa de 50% sobre o débito declarado e não compensado.

O STF invalidou o dispositivo por unanimidade. Os ministros entenderam que não cabia a aplicação da multa, uma vez que a não homologação da declaração de compensação não constitui ato ilícito.

Fonte: JOTA

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