CARF ADMITE A COMPENSAÇÃO DO QUE RECOLHIDO A TÍTULO DE IRRF EM CASO DE DESQUALIFICAÇÃO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos autos do PA 16561.720079/2014-87, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para manter o entendimento de que, em casos em que há a desqualificação dos fatos analisados, é possível haver a compensação do valor já devidamente recolhido pela contribuinte.

Para a Fazenda, “não é porque o pagamento do rendimento se configura, em parte, como uma despesa desnecessária e distribuição disfarçada de lucros para a pessoa jurídica, que esta, na condição de fonte pagadora dos rendimentos de debêntures às pessoas físicas, estaria desonerada de proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre tais rendimentos, como responsável tributária por substituição (tributação exclusiva de fonte).”

No entanto, o entendimento que prevaleceu foi o da conselheira Lívia De Carli. Para ela, “a Fazenda Nacional não compreendeu que o que se operou foi a requalificação dos fatos, isto é, as despesas que o contribuinte pretendia tratar como remuneração de debêntures foram consideradas pela autoridade fiscal como sendo lucros distribuídos disfarçadamente, nos termos da presunção legal prevista nos artigos 466 e seguintes do RIR/99, recebendo assim o tratamento tributário respectivo. Assim, descabido falar de retenção de IRRF baseada em dispositivos que tratem da remuneração de debêntures em tal situação, assim como não tem qualquer relevância o disposto no artigo 231 do RIR/99”.

No mesmo raciocínio, a relatora admite que esta compensação não possui uma previsão legal expressa, mas afirma que “é questão inclusive de lógica. Efeito lógico da requalificação dos fatos: se uma operação que foi tratada para fins fiscais como remuneração de debêntures deve ser, conforme entendimento da autoridade fiscal manifestado em auto de infração, tratada como distribuição de lucros, a requalificação deve ser integral, desfazendo-se, no âmbito da competência em questão, os efeitos tributários da remuneração de debêntures (isto é, tanto a dedução das despesas quanto à tributação pelo IRRF) e aplicando-se a ela o tratamento tributário de distribuição de lucros (indedutibilidade dos valores pagos e consideração do IRRF como pagamento indevido).”

Fonte: Martinelli


Galeria de Imagens
Outras Notícias
Receita Federal contraria entendimento do STJ no Tema 1.182 e ameaça segurança jurídica
STJ anula decisão do Carf sobre cobrança por perdas no exterior
Economia em foco: Receita usará CPF de imóveis para multar quem não declara aluguel
Destino dos créditos acumulados pós-reforma: impasses e medidas para mitigar prejuízos
Reforma tributária e contabilidade: o novo ciclo contábil do IVA Dual: Contabilidade do IVA Dual a partir dos CPCs e da LC nº 214/25
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ
IOF: crédito em operações de factoring e a sua não incidência na securitização
Relator considera que incentivos fiscais a agrotóxicos violam proteção do meio ambiente
Nova blindagem patrimonial: contas escrow e a inadimplência na execução judicial
Uso da Selic para corrigir dívidas civis vai impactar a construção civil
Qualificação de serviços não técnicos nos tratados internacionais tributários
Crimes tributários: a reconstrução do iter criminis e a vedação de 'autoria por cargo'
Receita passa a exigir CPF de todos os cotistas e amplia controle sobre fundos
STF julga restrições à distribuição de lucro por inadimplente
STF e PLP 108 trazem impasse à tributação de heranças e doações no exterior
Sócio invisível: cumulação de direitos após fim da sociedade conjugal
Reforma tributária obriga empresas a revisar cadastros de clientes e sistemas fiscais; veja o que muda
STF mantém dever de informar sobre benefícios fiscais
Por unanimidade, Carf cancela autuação sobre diferença de estoque
Câmara aprova projeto que permite atualização do valor de bens no Imposto de Renda
Planejamento tributário, segregação de atividades e a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025