SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57/23 – PIS/COFINS – Não cumulatividade. Apuração de créditos. Insumos. Vales transporte. Vales-refeição. Vales-alimentação. Uniformes. Fornecimento a funcionários em deco

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:

a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e

b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:

a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e

b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Fonte: RFB

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Fusões e aquisições se tornam soluções importantes para empresas em cenário incerto, diz BBI
Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, confirma STJ
Decisão do TJSP sobre distribuição desproporcional de lucros acende alerta a empresas
Inconstitucionalidade da cobrança de ITBI sobre o excedente na integralização de capital social
Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF
Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora
TJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL
Mesmo com decisão do STF, estados defendem incidência de ITCMD sobre PGBL e VGBL
Trabalhador protegido, empresa exposta
ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF
STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS
Câmara Criminal do MPF aprova orientação sobre efeitos da transação tributária em processos penais por crimes fiscais
Relator mantém fim da cobrança sobre herança em planos de previdência
TAT/SC derruba mais de R$ 9 milhões em notificações de ICMS
Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo
STJ mantém incidência da CPRB em sua própria base de cálculo
Gastos com marketing digital podem gerar créditos de PIS/Cofins para varejistas?
A LC 214/25 e o novo paradigma para a responsabilidade tributária de terceiros
Seguradora é responsável por vazamento de dados sensíveis de segurado, decide STJ
Trabalho intermitente - entenda o que é, como funciona e o que o STF decidiu
O ITCMD na doação de quotas sociais