Liminar será analisada pelos demais ministros; Impacto é de R$ 5,8 bilhões ao ano
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido feito pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva e garantiu a eficácia imediata do decreto que revogou uma medida tomada no dia 30 de dezembro de 2022 pelo governo Jair Bolsonaro e reduzia pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.
O caso chegou ao STF depois que empresas passaram a questionar na Justiça a volta aos patamares anteriores das alíquotas, conforme estabelecido pelo decreto do governo Lula. Diante de decisões que atendiam a esses pedidos, a Advocacia-Geral da União (AGU) acionou a Corte para suspender essas sentenças e declarar a constitucionalidade do decreto atual.
O novo decreto restabeleceu as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para 0,65% a 4% sobre as receitas financeiras obtidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
Na ação, Lula argumenta que o decreto do governo Bolsonaro foi promulgado nos dias finais do governo anterior, sem comunicação à equipe de transição. Aponta, ainda, uma significativa renúncia de receita, com impacto orçamentário-financeiro negativo estimado pela Receita Federal em R$ 5,8 bilhões neste ano.
Em sua decisão, que será submetida aos demais ministros para confirmação, Lewandowski também suspende decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas determinadas pelo decreto de 2022.
Segundo o ministro, ainda que numa análise superficial, o decreto editado pelo governo Lula parece cumprir os requisitos constitucionais.
"Embora ainda num exame prefacial, próprio das decisões cautelares, entendo que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal", afirma.
De acordo com Lewandowski, o decreto publicado no último dia do governo Bolsonaro sequer pode ser aplicado em casos concretos pois "não houve sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência".
Fonte: O Globo