O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, em março, um julgamento de impacto para o caixa das empresas que recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido. Os ministros da 1ª Seção vão dizer se essas companhias podem excluir o ICMS da base de cálculo desses dois tributos federais. Trata-se de uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”, discussão bilionária definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2017. Se os ministros do STJ seguirem a mesma linha adotada pelo STF, permitindo a exclusão do ICMS, as alíquotas de IRPJ e CSLL serão aplicadas sobre uma base menor e, consequentemente, as empresas pagarão menos tributos. Poderão, além disso, recuperar valores que foram pagos de forma indevida à União nos últimos cinco anos.
O julgamento está previsto para ocorrer no dia 8 de março em caráter repetitivo. Significa que a decisão que for proferida pelos ministros da 1ª Seção deverá ser replicada a todos os processos que estão na primeira e segunda instância e também nas turmas de direito público do STJ. Entenda Estão no regime do lucro presumido as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nessa modalidade, a apuração do IRPJ e da CSLL é feita de forma simplificada. As companhias aplicam um percentual previsto em lei (que varia conforme os setores) sobre o faturamento bruto e o resultado serve de base para a incidência do IRPJ e da CSLL. A indústria, por exemplo, aplica o percentual de 8% para calcular o IRPJ. Se teve um faturamento de R$ 50 milhões com venda de mercadoria, os 8% incidem sobre esse total e o resultado – R$ 4 milhões – seria a base de cálculo do imposto. Sobre esses R$ 4 milhões, portanto, é que incide a alíquota do IRPJ. O que se discute, no STJ, é se os valores correspondentes ao ICMS que constam nas notas fiscais e são repassados pelas empresas aos governos estaduais podem ser considerados receita bruta e calculado a para fins de IRPJ e CSLL. “Supondo que 10% dos R$ 50 milhões do faturamento com venda de mercadoria são ICMS. A empresa vai tirar R$ 5 milhões da conta. Então, a empresa aplicaria os 8% não mais sobre os R$ 50 milhões, mas sim sobre R$ 45 milhões e, consequentemente, teria uma base menor para a incidência do imposto”, diz o tributarista Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, levando em conta o exemplo hipotético citado acima. Contribuintes em vantagem A 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento desse tema em outubro do ano passado.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, foi a única que proferiu voto – a favor da exclusão do ICMS. Ela seguiu a mesma lógica dos ministros do STF no julgamento da “tese do século”. O ICMS apenas transita pela contabilidade da empresa. Ela recebe de quem comprou a mercadoria e repassa aos Estados. Se esses valores pertencem, então, a um terceiro – no caso, os Estados – não representam acréscimo patrimonial e, por esse motivo, não podem ser oferecidos à tributação. “Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou na ocasião, destacando que o STF já decidiu o que é receita ao tratar sobre a base do PIS e da Cofins. “Não podemos criar outro conceito de receita.”
Fonte: Valor Econômico