O Supremo Tribunal Federal (STF) pode incluir, ainda neste semestre, o julgamento do processo que discute a aplicação de uma multa ao contribuinte se a compensação de crédito ou pedido de ressarcimento não for aceito pela Receita Federal. Essa é uma das principais ações no âmbito tributário a ser julgada em breve pela Corte. Como é de repercussão geral, a decisão vale para todos os processos judiciais. Até o momento, é possível que o contribuinte que tenha um débito e um crédito com o Fisco compense os dois valores no sistema eletrônico do órgão. Porém, desde 2015, com a Lei nº 13.097, se o pedido de compensação não for aceito, é aplicada uma multa de 50% sobre o débito para o contribuinte, salvo em casos de má-fé por parte do devedor, quando pode haver outras implicações, inclusive criminais . Ou seja, o contribuinte paga o débito, uma multa de 50% sobre ele, além de uma segunda multa de 20% sobre o débito por ter atrasado o pagamento do imposto. “Se o crédito não existe, significa que ele deixou de pagar o imposto. Isso prejudica o contribuinte e dá uma limitada no direito de pedir compensação”, afirma a advogada sócia do Cescon Barrieu Advogados, Carolina Romanini Miguel.
O processo foi movido pela transportadora Augusta SP contra a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e tem como amicus curiae (auxiliar da Justiça na tomada de decisão) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais (ABRASP). O advogado representante da CNI no processo, Fabiano Lima, diz que a entidade já tinha entrado com outra ação que discutia esse mesmo tema no STF (ADI 4905). “O fundamento das duas discussões é o mesmo, do direito de petição”, afirma. Ele defende haver benefício para a indústria, caso seja declarada inconstitucional a aplicação da multa. “Esse é um expediente muito utilizado pelas empresas e pelo contribuinte em geral, que é o de obter reparação ou restituição de seus créditos. É preciso permitir que o contribuinte esteja livre da ameaça de sofrer uma sanção pela simples negativa”, diz Lima.
Julgamento foi suspenso em abril de 2020. O julgamento (RE 796939) está suspenso desde abril de 2020, após o ministro Gilmar Mendes ter pedido vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso. Em maio daquele mesmo ano, Luiz Fux pediu destaque, isto é, para que fosse retomado o julgamento em âmbito presencial. Até então, votaram cinco ministros. Edson Fachin, relator do processo, foi a favor do contribuinte e declarou inconstitucional a aplicação da multa. Na ocasião, esse posicionamento foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Celso de Mello e Luiz Fux. Gilmar Mendes divergiu do relator, mas com relação processual, e não de mérito, isto é, concorda com a tese elaborada por Fachin. Dentre os argumentos usados em seu voto, Fachin citou incisos do artigo 5º da Constituição, o qual prevê a igualdade de todos perante a lei, inclusive o direito de recorrer do Poder Público no que tange ao pagamento de taxas. O relator também distinguiu a multa tributária de pedido administrativo de compensação tributária. “O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, […], representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”, afirma. Para Receita, multa evita “condutas abusivas”
A Receita, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da aplicação da multa para “evitar condutas abusivas que afetam a economia da República”. A autarquia ainda afirma que “valor menor não alcançaria o objetivo de coibir tais práticas ilícitas/proibidas perpetradas por alguns contribuintes, posto que o contribuinte se disporia a correr o risco de pagar a multa pretendida para ter o seu crédito suspenso por prazo razoável de tempo”.
Fonte: Estadão