Em sentença proferida pelo juiz federal Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente (SP), uma empresa do ramo de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (Cnae 56.11-2-03) obteve o direito de usufruir do Perse (Programa de Retomada do Setor de Eventos), estando autorizada a reduzir as alíquotas para tributos federais a partir de 18/3/2022 (data de rejeição do veto pelo Congresso), independente de registro no Cadastur retroativo a maio de 2021 e adesão ao regime do Simples Nacional.
O Perse é um programa instituído pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas do ramo de eventos e turismo a se recuperarem dos prejuízos econômicos sofridos em razão da pandemia de Covid-19.
Desde a derrubada do veto presidencial ao dispositivo que permite às empresas elencadas pelo Ministério da Economia reduzir à zero as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo prazo de cinco anos, uma enxurrada de ações chega ao judiciário para discutir a legalidade da Portaria ME nº 7.163/2021.
Isso porque o Ministério da Economia extrapolou as funções delegadas pela lei, quando em relação às empresas do Anexo II da aludida portaria, exigiu inscrição regular e prévia à publicação da Lei nº 14.148/2021 junto ao Ministério do Turismo (Cadastur).
No entendimento do magistrado, “o §2º da Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021 ultrapassa o poder regulamentar, criando limites não previstos pela Lei”, ressaltando que “o ato da lavra do Exmo. Ministro da Economia deve se ater a definir os códigos Cnae e, no particular, frise-se, a atividade desenvolvida pela empresa é definida por seus atos constitutivos, a partir do momento de sua existência no mundo jurídico e não a partir do reconhecimento por órgão oficial […] ressalte-se: não cabe ao poder regulamentar da Administração estabelecer limitações onde a lei não o fez”.
A ilegalidade da exigência de registro no Cadastur está evidente, pois a Lei n° 14.148/2021 em momento algum impõe tal requisito, não podendo mero ato administrativo fazê-lo.
Por sua vez, não somente falta lógica à vedação ao aproveitamento do Perse às empresas optantes pelo regime simplificado, vez que lei criada especialmente para mitigar os efeitos da pandemia não tem sido aplicada às empresas mais prejudicadas com o Covid-19, como também fere a Constituição Federal, que prescreve os princípios da igualdade tributária e do tratamento favorável à empresas de pequeno porte.
Ressalta-se que ao final de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2114/2022, que alm de vedar o aproveitamento das condições do Perse às empresas optantes pelo regime simplificado e àquelas inseridas no Anexo II que não possuíam registro regular no Cadastur retroativo a 18/03/2022, também limitou o aproveitamento da redução de alíquotas às receitas operacionais relacionadas a eventos e serviços turísticos.
Logo depois, o próprio governo federal edita Medida Provisória n° 1.147/2022 prevendo a publicação de uma nova portaria ministerial, a Portaria ME n°11.266/2023, que retirou 19 atividades do Anexo I e 31 atividades do Anexo II sem, contudo, alterar os critérios para o último grupo.
Vale ressaltar que tanto a instrução normativa quanto a nova portaria ministerial estão eivadas da mesma ilegalidade da Portaria ME n° 7.163/2021, pois também não possuem força normativa apta a modificar uma lei ou criar obrigações para além daquelas criadas por lei, conforme exposto pelo magistrado da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
Inclusive o fato de a Lei n° 14.148/2021 ter sido recentemente modificada por medida provisória sem incluir vedações relacionadas ao regime tributário adotado pela empresa ou à retroatividade do registro perante o Ministério do Turismo, reforça que não é essa a vontade do legislador.
Nesse cenário é necessário que as empresas do setor de eventos e turismo estejam amparadas pela devida assessoria jurídica tributária para tomada de decisão e respectiva implementação de estratégia relacionadas ao Perse, mitigando assim os riscos das constantes alterações normativas sobre o tema.
Fonte: Conjur