Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico.

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

TST

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Uso exclusivo de imóvel por herdeiro e limites da indenização
Tributação disfarçada de dividendos e distribuição disfarçada de lucros
STF confirma repercussão geral para análise de vínculo com franquias e pejotização
PIS/Cofins e agronegócio: frete e a Súmula Carf 217
Os serviços técnicos sujeitos à tributação
Projeto de lei que regulamenta a figura do devedor contumaz é aprovado na CCJ do Senado
IR na previdência complementar e o momento da eventual escolha pelo regime regressivo
Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
PGFN regulamenta transação para débitos judicializados de alto valor
CCJ aprova regras para identificar e punir devedores contumazes
Projeto isenta de tributo as compras internacionais de até US$ 600 por ano
Receita Federal esclarece sobre o que acontece a quem não envia a Declaração do Imposto de Renda
Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS
Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos
Reforma do imposto de renda: Tributação dos dividendos reaviva debate sobre distribuição disfarçada de lucro
Carf afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial em contrato de US$ 1 bi
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF
Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel
Reforma tributária e serviços financeiros: o que muda com o novo regime do IVA-dual?
Receita publica Instrução Normativa e Ato Declaratório que dispõem sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido