Relator citou jurisprudência de que deveria incidir ICMS sobre descontos incondicionais na substituição tributária
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram improcedente a ação rescisória AR 6768/DF e, com isso, mantiveram decisão que reconheceu o direito das Lojas Americanas S.A de não recolher ICMS sobre descontos incondicionais concedidos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A decisão foi unânime.
Como o próprio termo diz, os descontos incondicionais são aqueles concedidos sem exigência de qualquer condição ou contrapartida. Os condicionais, por sua vez, são submetidos a alguma exigência, por exemplo o pagamento de parcelas dentro de um prazo determinado. Já no regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.
Autor da ação rescisória, o estado do Rio de Janeiro argumentou não ser possível verificar se os descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor às Lojas Americanas foram de fato repassados aos consumidores e que, portanto, os valores não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
O relator, ministro Gurgel de Faria, rebateu os argumentos do estado. O ministro ponderou que o STJ firmou no passado jurisprudência no sentido de que deveria incidir ICMS sobre descontos incondicionais no regime de substituição tributária, uma vez que não é possível saber de imediato se esse benefício será repassado ao consumidor final. O precedente consta do EREsp 715255/MG, julgado em 2010.