O STJ julgará em repetitivo se o IRPJ e CSLL podem incidir sobre rendimentos de aplicações financeiras (correção monetária).
De fato, em sessão de julgamento realizada em 16/8/2022, a Primeira Seção do STJ, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e 1.986.304/RS, tema 1160, com a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.
Foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.
Essas ações objetivam assegurar o direito do contribuinte de deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária , ou por outro índice inflacionário do período, face à não incidência tributária e o reconhecimento do direito do contribuinte à compensação dos valores recolhidos indevidamente observada a prescrição quinquenal.
O fundamento dessas ações é no sentido que a correção monetária serve somente para manter o poder aquisitivo do valor, face à inflação. Na realidade, não há qualquer ganho, apenas manutenção do poder de compra. Logo, inexiste acréscimo patrimonial, isto é, inexiste fato gerador do IRPJ e da CSLL (em relação à parcela referente à correção monetária a dos rendimentos de aplicações financeiras).
Fonte: Tributario nos Bastidores