Nesta sexta-feira (21), o STF decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.
Em julgamento virtual, a decisão foi provocada por recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso visto que, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.
O STF reconheceu a repercussão geral do tema em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).
A Advocacia Geral da União (AGU), o argumentou, em sua manifestação, que a a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional.
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi pela inconstitucionalidade da tributação. O ministro concluiu que não deve incidir IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Entretanto, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowsk, divergiram do relator.
“Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, pontuou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto.
Acompanharam a divergência, o ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)
RE 946.648
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