PIS – Bens e serviços utilizados como insumo – Crédito

Acórdão DRJ 0717901-05/10/2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA – BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS – Somente dão origem a crédito na apuração não cumulativa da contribuição os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Resp nº 1.221.170/PR, da Nota SEI n° 63/2018/CRJ/PGACETVPGFN-MF, do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e da IN RFB nº 1.911/2019

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – APRESENTAÇÃO DE PROVAS – É ônus do contribuinte juntar à manifestação de inconformidade os documentos que entende comprovadores dos fatos que alega.

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – DEFINITIVIDADE DA DECISÃO – Consideram-se definitivas as glosas relativas às matérias não impugnadas expressamente pelo contribuinte.

Fonte: Aplicativos RFB


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