Acórdão DRJ 0717901-05/10/2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA – BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS – Somente dão origem a crédito na apuração não cumulativa da contribuição os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Resp nº 1.221.170/PR, da Nota SEI n° 63/2018/CRJ/PGACETVPGFN-MF, do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e da IN RFB nº 1.911/2019
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – APRESENTAÇÃO DE PROVAS – É ônus do contribuinte juntar à manifestação de inconformidade os documentos que entende comprovadores dos fatos que alega.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – DEFINITIVIDADE DA DECISÃO – Consideram-se definitivas as glosas relativas às matérias não impugnadas expressamente pelo contribuinte.
Fonte: Aplicativos RFB