Por Amal Nasrallah
O CARF desconsidera acordo de PLR e exige contribuição previdenciária em diversas ocasiões. Algumas delas serão citadas abaixo.
A Constituição Federal inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.
Desta forma, a Constituição deixou claro que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros, ou nos resultados não se incorporam à remuneração.
O escopo da norma constitucional ao despojar essa verba do caráter remuneratório e/ou salarial é justamente incentivar o empregador a conceder o benefício aos empregados. De fato, seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, o que majoraria consideravelmente o ônus do empregador.
Assim, pode-se dizer que as participações nos lucros são prestações derivadas do contrato de trabalho, porém em completa desconexão com seus aspectos contraprestacionais, por expressa previsão constitucional.
Para regular o instituto da participação dos lucros, foi editada a Medida Provisória nº 794/94 que sofreu várias reedições tendo recebido também o nº 1.982, finalmente convertida na Lei nº 10.101.2000, que determina:
“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.
§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§2oO instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. (…)”
“Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§2oÉ vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Pois bem, as contribuição destinadas à previdência, por força de regra constitucional contida no artigo 195, I, “a”, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
1. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”
Desta forma, a base de cálculo destas contribuições é a folha de salários, esta, compreendendo o salário propriamente dito somado aos ganhos habituais do empregado, bem como os demais rendimentos, desde que decorrentes do trabalho. Assim, a base de cálculo da contribuição à previdência social está intrinsecamente ligada ao conceito de remuneração habitual decorrente da relação trabalhista.
Contudo, conforme visto, a participação nos lucros ou resultados, por força de norma constitucional e infra-constitucional não integra a remuneração, não podendo, portanto, ser adicionada à base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social.
Ocorre que, algumas empresas que concedem PLR e são autuadas com exigência de contribuição previdenciária, porque o fisco entende que não foram cumpridas as formalidades necessárias para concessão da PLR.
Nesse sentido, o CARF tem mantido as autuações quando violados os requisitos legais estabelecidos pela Lei no. 10.101, de 2000.
A título de exemplo citamos:
Quando do julgamento do Processo 13864.000498/2010-72, pelo CSRF, acórdão 9202-010.017, decidiu que o descumprimento do § 2º, do art. 3ª, da Lei nº 10.101/2000 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos feitos a título de PLR.
Quando do julgamento do recurso voluntário, no Processo 13864.000396/2008-32, acórdão 2202-009.108, o lançamento foi mantido pelo CARF porque: (i) não havia previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados e (ii) o acordo foi feito com base em porcentagens fixas, o que desnatura a finalidade da legislação, que vincula tais pagamentos aos resultados e lucros da empresa.
Quando do julgamento do recurso especial do contribuinte pelo CSRF, Processo 15504.724669/2011-58, Acórdão 9202-010.177, ficou decidido que a inexistência, no instrumento que institui o programa de PLR, de qualquer meta ou objetivo estabelecido para o seu pagamento implica a sua descaracterização e a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos com base nele.
Quando do Julgamento do Recurso Especial do contribuinte pelo CSRF, Processo 19515.720118/2016-51, Acórdão 9202-010.171, foi analisado um caso em que a empresa celebrou o acordo após o início do período de apuração. A decisão entendeu que constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, já que devem constituir-se em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional. Por essa razão o lançamento foi mantido.
Fonte: Tributário nos Bastidores