Em julgamento inédito, na última terça-feira (4/10), a 1ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade da Instrução Normativa nº 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do “Preço de Revenda menos Lucro” (PRL/60) na apuração de preços de transferência.
Os preços de transferência regulam a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações entre partes ligadas que operam em países distintos, como controladas ou coligadas, tendo por objetivo evitar que se proceda à redução indevida do valor tributável.
No entender da 1ª Turma do STJ, sob o voto-condutor do Ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do artigo 12 da Instrução Normativa nº 243/02 ofende o princípio da legalidade, pois extrapola os limites da Lei 9.430/96 e resulta em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.
Conforme aduziram os Ministros, ainda que a sistemática originalmente prevista na Lei nº 9.430/96 provocasse distorções e não atendesse ao princípio do “preço sem interferência”, somente Lei em sentido estrito poderia modificar as suas disposições, mas jamais a norma regulamentadora, que extrapolou seus limites vinculados à interpretação e aplicação da Lei.
Reconheceu-se, assim, que a IN 243/02, sob o pretexto de interpretar conceitos jurídicos como o de “valor agregado”, ampliou o conteúdo semântico dos termos legais e inaugurou fórmula de cálculo inovadora, que não poderia ser validamente extraída da Lei nº 9.430/96. A metodologia pretendia pela IN 243/02 somente ganhou respaldo com o advento da Lei 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a Instrução Normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então.
Sob esses fundamentos, a 1ª Turma do STJ, à unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial para se determinar, no caso concreto do contribuinte, o afastamento do artigo 12, §11, da IN 213/02, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se que o cálculo dos tributos, no período entre a edição da IN 243/02 e o advento da Lei nº 12.715/12, seja realizado na forma da Instrução Normativa anterior.
Embora não se trate de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos e tampouco pela 1ª Seção do STJ (Órgão de uniformização em temas tributários), a posição adotada pela 1ª Turma é um passo importante para a pacificação da matéria em sentido favorável aos contribuintes.
Fonte: STJ