Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

Para o ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor do julgamento, a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes pelos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

SP/AS//CF

STF

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Uso exclusivo de imóvel por herdeiro e limites da indenização
Tributação disfarçada de dividendos e distribuição disfarçada de lucros
STF confirma repercussão geral para análise de vínculo com franquias e pejotização
PIS/Cofins e agronegócio: frete e a Súmula Carf 217
Os serviços técnicos sujeitos à tributação
Projeto de lei que regulamenta a figura do devedor contumaz é aprovado na CCJ do Senado
IR na previdência complementar e o momento da eventual escolha pelo regime regressivo
Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
PGFN regulamenta transação para débitos judicializados de alto valor
CCJ aprova regras para identificar e punir devedores contumazes
Projeto isenta de tributo as compras internacionais de até US$ 600 por ano
Receita Federal esclarece sobre o que acontece a quem não envia a Declaração do Imposto de Renda
Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS
Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos
Reforma do imposto de renda: Tributação dos dividendos reaviva debate sobre distribuição disfarçada de lucro
Carf afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial em contrato de US$ 1 bi
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF
Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel
Reforma tributária e serviços financeiros: o que muda com o novo regime do IVA-dual?
Receita publica Instrução Normativa e Ato Declaratório que dispõem sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido