Ao analisar o RE 606.010, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que se em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.
Com isso o ministro negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava norma constante da Lei 10.426/2002 — artigo 7º, inciso II.
O julgamento se encerrou na última sexta-feira (21) sendo que apenas o ministro Luiz Edson Fachin, divergiu.
No caso analisado, a empresa alega que a multa de 20% seria confiscatória. De acordo com o dispositivo impugnado, o contribuinte está sujeito a multa de “de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento”. O julgado do TRF-4 não havia entendido que a norma questionada é inconstitucional.
A empresa havia recolhido os tributos, porém atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a quatro trimestres de 2003 e dois trimestres de 2004. Os atrasos variaram de quatro a 14 meses. Sendo assim, foi multada em quase R$ 700 mil. Para a empresa, não é razoável que a base de cálculo da multa seja o valor da obrigação principal.
Para o relator, dada a importância da declaração, “a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”.
Ficou fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
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