Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7015, de 06 de julho de 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS[1]PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. TRANSPORTE DOS PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias[1]primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção próprias. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 – COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 541 e 542.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS[1]PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. TRANSPORTE DOS PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias[1]primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção própria. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 – COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 541 e 542.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA PARCIAL.
O instituto da consulta destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, não produzindo efeitos a consulta que tenha por objetivo a solicitação de alteração da legislação tributária e que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Fonte: RFB