TRF4: Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins

A bonificação é muita utilizada nas relações comerciais e tem por finalidade manter a fidelidade do cliente ou motivá-lo a adquirir mais mercadorias para revenda. As mercadorias fornecidas a título de bonificação não têm ônus para o adquirente. De fato, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.

No comércio é possível encontrar diversas bonificações, como exemplo, as promoções de pague 2 e leve 3, pague um litro e leve 2 litros.

Em vista dessa prática, surgem discussões se o PIS e a Cofins devem ou não incidir sobre as bonificações.

A Receita Federal entende que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, e, portanto, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS apurados pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens (conforme Solução de Consulta COSIT nº 202, de 14 de dezembro de 2021).

Contudo, no nosso entendimento não deve incidir o PIS e Cofins não cumulativo sobre bonificações, visto que não possuem natureza jurídica de receita. Em verdade as bonificações são redutoras de custos.

A bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

O regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, porque, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação.

Se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) ocorrer com a entrega de mercadoria, ou em moeda para diminuição de preço ou, em desconto em duplicata a vencer, trata-se de redução de custos de aquisição de produtos, que não significa entrada de recursos novos no caixa da empresa e, como tal, não integra o conceito de receita.

Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins prevê a apenas a supressão dos descontos incondicionais da base de cálculo desses tributos, sendo omissa sobre as bonificações, há que se levar em conta, que não é possível tributar como receita, algo que não é receita, mas permitindo que não ocorra tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque.

De se lembrar ainda, que por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais. Naquele julgamento ficou consignado que a bonificação é uma espécie de desconto incondicional, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

No Judiciário, não há ainda muitas decisões sobre a matéria. Contudo, recentemente o TRF4 ao analisar a questão decidiu de forma favorável ao contribuinte. Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. 3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas”. (TRF4 5052835-04.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/08/2022)

Fonte: Tributário nos Bastidores

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento
Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
'Compensação cruzada': entenda por que a Receita vai apertar o cerco contra fraudes tributárias
Imposto sobre herança vai mudar? Planos de previdência pagarão ITCMD? Entenda nova regra da Reforma Tributária
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ