Foi votada por unanimidade, pelo plenário virtual, o entendimento pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese:
“São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MPAS nº 1.135/2001 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.
De acordo com os Ministros, os referidos atos normativos desafiam o princípio da legalidade ao estipular que, ao invés da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos, fosse considerado, como sendo essa remuneração, o resultado de um percentual, de 11,71% ou de 20%, incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. (Com Informações SCMD)
Fonte: Tributario.com.br