RFB: É regulamentada transação sem restrição de uso de prejuízo fiscal

Foi publicada na última sexta feira (12/8) a Portaria 208/2022, da Receita Federal, no Diário Oficial da União. A norma, regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, englobando um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.

A transação tributária do contencioso administrativo, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto ao uso dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos.

Esta regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa.

Porém, a regulamentação deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no dia 4 de agosto, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.

Assim, tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas.Além disso, possibilitou o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos  nos Decretos  70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Antecipando ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.

A norma possui os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.

Desta forma, os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos. (Com informações de Jota)

Fonte: Tributario.com.br


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