Por Bárbara Pombo e Beatriz Olivon — De São Paulo e Brasília
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou portaria com novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. A norma, de nº 6757, publicada ontem, tornou mais difícil o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para o pagamento de débitos. Porém, possibilitou a mais contribuintes fecharem acordos individuais com os procuradores. Antes, a modalidade valia para dívidas a partir de R$ 15 milhões. Agora, de R$ 10 milhões.
A possibilidade de uso de prejuízo fiscal – bastante atrativa para os contribuintes – veio com a Lei nº 14.375, publicada em junho. Pela norma, o contribuinte pode abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos. Mas, na regulamentação publicada ontem, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Pela portaria, prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de 10 anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.
O contribuinte não poderá também usar prejuízo fiscal para abater o valor principal da dívida, somente juros, multa e encargo legal. Empresas em recuperação judicial são exceção – estão liberadas para usar os créditos para abater, inclusive, do principal. A utilização também só será autorizada para contribuinte que não tenha outros créditos contra a União, como os reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios.
Em tese, diz a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, contribuintes que estão com boa saúde financeira não vão poder utilizar o prejuízo fiscal. O uso desse instrumento também virá depois de algumas outras possibilidades, de acordo com a advogada. E será necessário, acrescenta, o laudo de um contador para confirmar o prejuízo fiscal.
Havia uma expectativa diferente por parte dos advogados quando a Lei nº 14.375 previu o uso de prejuízo fiscal. “A portaria traz restrições mais amplas do que o contemplado na lei, o que pode ser objeto de questionamento”, afirma a advogada Andréa Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados.
A chance de judicialização também foi levantada pelo tributarista Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados. “A PGFN fez uma restrição muito grande. Isso vai acabar frustrando o uso desse benefício ou gerar judicialização de até que ponto a PGFN poderia restringir tanto o uso do prejuízo fiscal na hipótese de transação”, diz.
A expectativa era de que a regulamentação fosse mais aberta ao uso desse crédito, segundo o advogado. “Quanto mais prejuízo fiscal escoar, maior a chance de transformar uma empresa que hoje não paga tributo em uma que paga.”
Ainda que a autorização do uso de prejuízo fiscal fique a critério da procuradoria, a advogada Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, não vê como o órgão possa vedar a utilização se o débito do contribuinte estiver enquadrado nos critérios previstos na portaria. Ela acrescenta que a classificação da dívida do contribuinte, a partir da perspectiva que a PGFN tem de recuperá-la, será fundamental para o uso do prejuízo.
De acordo com a tributarista, a Receita Federal tende a aceitar com mais facilidade o uso de prejuízo fiscal para abatimento de dívidas tributárias. “Porque possui o sistema de controle dessas informações”, diz.
A expectativa de advogados é que a Receita publique em breve uma norma específica para as negociações de valores discutidos administrativamente. Uma das dúvidas, afirma Érico Süssekind, do escritório Cescon Barrieu, é sobre a possibilidade de contribuintes que estejam em parcelamentos ordinários – como Refis e Pert – migrarem para a transação, que tem condições mais vantajosas por causa dos descontos e uso de prejuízo fiscal e precatórios para abatimento.
De acordo com ele, a portaria autoriza a migração, mas uma primeira interpretação da norma indica que a abertura seria restrita para débitos inscritos em dívida ativa. “Por uma questão de isonomia deve haver essa possibilidade.”
Por outro lado, a portaria retirou a lista de documentos que os devedores deveriam apresentar para mensurar a capacidade de pagamento. Antes existia um rol considerado taxativo, agora passou a ser “livre”, o que foi considerado positivo pelos advogados. Também há previsão expressa vedando a transação que envolva devedor contumaz, alterando a redação anterior, que exigia a prévia definição em lei específica do que seria esse devedor.
O advogado João Marcos Colussi, sócio do Mattos Filho, destaca que a portaria possibilita a flexibilização para regras de aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias. “Essa previsão é fundamental para permitir que, com a liberação ou substituição de garantias, os contribuintes possam ter acesso ao mercado financeiro em condições competitivas, pois podem utilizar essas garantias”, diz.
O valor mínimo da transação individual foi reduzido de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, o que permitirá que mais devedores acessem esse tipo de negociação. Ainda foi criada uma nova modalidade de transação, chamada individual simplificada, com valor mínimo de R$ 1 milhão e máximo de R$ 10 milhões.
“A portaria traz sinalizações de maior abertura e flexibilidade para a PGFN negociar, abrindo a possibilidade de se ter uma verdadeira negociação tributária”, afirma Ana Monguilod, sócia do i2a Advogados.
Fonte: Valor Econômico