Foi publicado pela Receita Federal do Brasil (RFB) a Solução de Consulta nº 28/2022 dispondo que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
Naquele plano, a Solução de Consulta mostra que o art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, por não ter natureza interpretativa, ao determinar nova regra sobre o prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser utilizado pelos optantes do regime em associação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, de forma que, fica vedada sua aplicação regressiva sobre as receitas recebidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando pertencentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.(Com informações do SCMD)
Fonte: Tributario.com.br