Foi publicado acórdão da 3ª Turma da CSRF afirmando que embalagens secundárias não se enquadram como insumos para direito ao crédito de PIS e COFINS.
Por voto de qualidade, o conselheiros entenderam que se consideram insumos, enquadráveis no critério de essencialidade ou da relevância, os materiais das embalagens para transporte, quando necessárias à preservação da integridade e qualidade dos produtos até a entrega ao adquirente.
Eles afirmaram que, tratando-se de embalagens secundárias, externas, que somente visam à facilitação do transporte, não há direito ao crédito de PIS e de COFINS.
Neste contexto, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, não sendo indispensáveis para a preservação da integridade e qualidade dos produtos, motivo pelo qual não há direito ao crédito nas suas aquisições.(Com informações do SCMD)
PAF 10380.907954/2012-13
Fonte: CARF