Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, de 12 de julho de 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES
Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002).
Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do anocalendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.033, de 2004; Lei nº 11.116, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES .
Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.833, de 2003).
Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.033, de 2004; Lei nº 11.116, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe
Em exercício
Fonte: RFB