A 5ª Turma do STJ declarou a ilicitude das provas usadas para embasar a instauração de inquérito policial contra empresários catarinenses acusados de integrar esquema de desvio de dinheiro público.
Na decisão, entendeu-se que o compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público para fins penais seja plenamente aceitável, ele não pode acontecer sem autorização judicial antes de concluída a fiscalização tributária do contribuinte suspeito.
A decisão se deu em embargos de declaração no âmbito de recurso em Habeas Corpus ajuizado pela defesa dos investigados e consistiu em um distinguishing (distinção) em relação à tese firmada pelo STF em 2019 sobre o tema.
Desde então o STJ tem delimitado os contornos do compartilhamento de dados entre Receita Federal e MP nas hipóteses de crime. No entanto, recentemente, a 3ª Seção estabeleceu que o órgão investigador não pode pedir dados sigilosos ao órgão fiscal sem autorização judicial.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: Tributario.com.br