Empresários podem ser desenquadrados do Simples por “excesso de compras”

Muitos profissionais e empresários sabem que a ME e EPP do Simples Nacional podem ser excluída do regime por exceder o limite de “receita” anual, mas esquecem que também podem ser excluídas de ofício no caso de exceder o limite de “compras”.  Sim, isso acontece na prática e existe previsão legal para a execução procedimentos por parte do fisco quanto a ocorrência dessa hipótese. (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 29, incisos X)

Vale destacar de antemão que exclusão nessa modalidade (excesso de compras) vale tanto para o MEI quanto e as demais modelos de tributação no Simples Nacional.

A facilidade de “tirar” um CNPJ via MEI, onde o processo leva menos de 5 minutos pela internet, faz com que as pessoas se esqueçam que de fato estão abrindo uma empresa. Por incrível que pareça, tem muita gente que acredita que o MEI é apenas uma forma de recolher o INSS visando aposentadoria.

Porém, se for constatado pelo Fisco que durante o ano calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, exceto hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) das receitas recebidas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, a empresa no Simples Nacional pode ser desenquadradas do regime.

Sim, o mercado por vezes dá desconto em operações com veículos, mercadorias, serviços, etc., para quem utiliza um CNPJ na hora da compra. Contudo, as pessoas “esquecem” que estão comprando pela empresa e não pelo seu CPF, e a maioria realiza isso sem preocupação. O problema é que a conta uma hora acaba chegando.

Já recebemos consultas de pessoas que possuem empresas no Simples Nacional alegando que estão recebendo intimações da Receita Federal, solicitando notas ficais de venda, de compra de ativo imobilizado, e de outras informações da constituição da empresa.

É obvio que o Fisco quer saber por que você (sua empresa) comprou R$ 100 mil em mercadorias com desconto (com o fornecedor emitindo nota fiscal contra o seu CNPJ), mas não existe nenhum indício de saída/venda dessas mercadorias pela sua empresa.

Então, você que é empresário ou pretende empreender, cuidado na hora de “tirar” aquele CPNJ apenas pensando em comprar mais barato via PJ de itens que, na verdade, são para utilização por pessoa física na figura do próprio sócio.

Fonte: Tributario.com.br

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento
Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
'Compensação cruzada': entenda por que a Receita vai apertar o cerco contra fraudes tributárias
Imposto sobre herança vai mudar? Planos de previdência pagarão ITCMD? Entenda nova regra da Reforma Tributária
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ