O instituto da transação tributária, originariamente disciplinado pela Lie nº 13.988/2020, foi alterado pela Lei nº 14.375, de 21/06/2022.
Vale relembrar que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas poderão realizar transação para resolver litígios relacionados às de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária.
Com a edição da Lei nº 14.375 as normas que regem o tema sofreram importantes alterações, a saber:
A partir da vigência da nova lei, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
- O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
- A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Além disso, transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Antes, a lei vedava a transação que implicasse em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. Com a nova lei, esse limite foi alterado para 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
As normas que regiam a transação não permitiam a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses. Esse limite foi alterado para 120 (cento e vinte) meses.
Por outro lado, passou a ser possível a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, que poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Não será mais empecilho à realização da transação falta de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
Finalmente, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
Como se vê, as regras e as benesses potenciais da transação fiscal passam a experimentar nova “roupagem”, sendo que cada contribuinte, a tempo e modo, mediante prévia análise e assessoria técnica, poderá “vestir”.
Fonte: Tributario nos Bastidores