A 1ª Turma do STJ decidiu negar provimento ao recurso especial do Itaú, cujo objetivo era validar um seguro-garantia oferecido para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária com o município de Oliveira (MG).A decisão foi unânime.
O Ministros entenderam que é possível oferecer caução na modalidade seguro-garantia para garantir a execução fiscal, desde que seja idônea e capaz de assegurar o pagamento. Se o seguro-garantia tem prazo de validade insuficiente, ele não se presta a esse propósito.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já havia afastado a validade da garantia. Ressaltou que, embora o valor da apólice seja suficiente para cobrir a dívida, o seguro não possui prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda.
Em outras palavras, se a duração do processo de execução fiscal ultrapassar a valida da apólice, a dívida ficará sem garantia. O relator no STJ, Ministro Benedito Gonçalves julgou a conclusão acertada e votou por mantê-la.
Para o relator, “o acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal”.
REsp 1.924.099
Fonte: STJ