Clínica de anestesiologia não é serviço hospitalar e não cabe benefício fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Resp. nº 1.877.568, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Para o relator do caso no STJ, Ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Fonte: STJ

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