SC Disit/SRRF06 nº 6012 – PIS/COFINS – Administradora de Grupos de Consórcio – Vale transporte

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012, de 03 de junho de 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. DISPÊNDIOS COM FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE A SEUS EMPREGADOS. ADMISSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que se dedica à administração de grupos de consórcios, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, pode apropriar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários, nos termos da Lei nº 7.418, de 1985, e do Decreto nº 10.854, de 2021.

Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação.

O conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispositivos Legais: Lei nº 11.795, de 2008, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 10.854, de 2021.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. DISPÊNDIOS COM FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE A SEUS EMPREGADOS. ADMISSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que se dedica à administração de grupos de consórcios, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, pode apropriar créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários, nos termos da Lei nº 7.418, de 1985, e do Decreto nº 10.854, de 2021.

Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação.

O conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.795, de 2008, art. 5º, caput; Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 10.854, de 2021.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe

Fonte: RFB

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