Foi publicado pela 1ª Turma da CSRF, o acórdão afirmando que existindo previsão nesse sentido em acordo para evitar a bitributação, os lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil.
Na decisão, a Turma aplicou o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, e entendeu que, em virtude da existência de acordos para evitar a bitributação firmados pelo Brasil com Luxemburgo e com a Espanha, os lucros auferidos pela controlada do contribuinte nos países em questão não podem ser tributados no Brasil.
Segundo os conselheiros, o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, de forma que a norma pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial, sendo que o art. 7º dos acordos Brasil-Luxemburgo e Brasil-Espanha impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada nos referidos países sejam tributados no Brasil.
PAF nº 16561.720063/2014-74
Fonte: CARF