Na esfera federal quando paga tributo indevidamente é possível o contribuinte pedir a restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório (restituição em dinheiro), ou por meio de compensação, com tributos administrados pela Receita Federal.
Ocorre que, em algumas situações, os tributos extintos por meio de compensação também acabam se verificando indevidos, tornando-se “indébitos”, vale dizer, um crédito passível de compensação com novos débitos apurados pelo sujeito passivo.
Ao analisar o tema, da equivalência ou não da compensação ao pagamento, para fins de pedido de restituição/compensação, a Relatora Tatiana Midori Migiyama do CSRF, cujo voto foi vencedor, consignou que “é possível a utilização de um crédito, originalmente, um débito compensado que se transformou em um indébito reconhecido, inclusive por decisão judicial, para se compensar com débitos apurados pelo sujeito passivo. Clarifica-se, assim, que, em respeito aos arts. 168, 165 e 156 do CTN, é de se considerar que, se após a compensação, uma das modalidades que extingue o débito tributário, se constatar pagamento a maior de débito tributário por ter sido conferido a ele a natureza de indébito – após reconhecimento judicial, também seria o referido indébito, extinto anteriormente por compensação, passível de restituição; o que, por consequência, poderia ser utilizado como crédito em futuras compensações com débitos apurados pelo sujeito passivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.” (Processo nº 11080.733146/2011-70, Recurso Especial do Contribuinte, Acórdão nº 9303-013.147 – CSRF / 3ª Turma, Sessão de 12 de abril de 2022).
Fonte: CARF