A juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, decidiu afastar, em decisão liminar, uma cobrança de ITBI feita pelo município de São Paulo. Na decisão, a magistrada entendeu que nos processos de divórcio consensual em que ocorre partilha de bens desigual, a parte doada que excede a divisão não deve pagar ITBI.
Para estes casos, incide somente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Segundo o advogado Eduardo Galvão, do escritório GBA Advogados Associados, que atuou no caso, “Mesmo já existindo vasta jurisprudência dizendo que essa cobrança é ilegal, muitos municípios, como a capital paulista, continuam exigindo e fazendo com que as partes tenham de recorrer ao Judiciário para não pagar o imposto indevidamente”.
Ele explica que no caso em questão, na qual houve a partilha amigável com valores superiores à meação, é observada uma doação, cabendo apenas a cobrança, pelo Estado, de imposto por transmissão de doação sobre o valor que ultrapassar a meação.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Processo nº 1026840-02.2022.8.26.0053
Fonte: Tributario.com.br