Por Beatriz Olivon
Uma decisão recente da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. No desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro.
Para os conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.
O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode “estocar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater, anualmente, até 30% do lucro obtido.
No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – da compensação. Já a empresa, a Votorantim Metais Zinco (hoje Nexa Recursos Minerais), alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.
Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte.
“A decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa”, afirma em seu voto (processo nº 13609.721302/2011-89).
Ainda segundo a relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.
Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, que já foi vice-presidente da 1ª Seção do Carf, a decisão acompanha o entendimento que o colegiado já havia manifestado sobre o tema – agora julgado em processo oriundo da 3ª Seção. “Isso desmistifica a especulação de que a modificação de competência entre turmas da Câmara Superior iria prejudicar os contribuintes”, afirma ele, em referência a temas que passaram a ser julgados em outra Seção no conselho. “O tema costuma ter debates que dependem do caso concreto.”
De acordo com Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, a compensação de prejuízo fiscal é importante porque reduz o valor do Imposto de Renda a recolher. A partir do momento que a empresa apura o valor, pode compensar no ano seguinte. “Não é planejamento ou engenharia compensar prejuízo, é do jogo”, diz.
A decisão é relevante, segundo o advogado, porque uma empresa pode passar dez anos apurando prejuízo e compensar dez anos depois. “Não é possível que nesse momento [da compensação] o Fisco diga que o contribuinte cometeu um erro lá atrás. Por isso, pede para contar o prazo a partir da compensação e o contribuinte a partir da apuração de prejuízo”, afirma ele, acrescentando que o precedente é válido quando há erro na apuração do prejuízo – diferente se a Receita discordar da compensação.
Por meio de nota, a PGFN diz que é prematuro afirmar que o precedente da 3ª Turma da Câmara Superior configura ou representa a consolidação da jurisprudência da 3ª Seção do Carf. E acrescenta que é matéria controversa também no âmbito da 1ª Seção. Por isso, considera que não é possível afirmar que a jurisprudência administrativa está pacificada quanto a esse tema.
A Nexa esclarece, também por meio de nota, que a decisão é um importante marco à pacificação da relação entre contribuinte e Fisco porque limita a revisão de fatos muito antigos, o que permite uma maior segurança jurídica.
Fonte: Valor Econômico