Foi publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas decorrentes da revenda de produto no regime monofásico geram crédito de PIS e COFINS.
Na ocasião, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os custos e as despesas decorrentes de eventos passíveis de constituição de crédito no regime não cumulativo de PIS e COFINS podem gerar crédito mesmo quando atrelados a produtos sujeitos ao regime monofásico.
Os conselheiros entenderam que com o advento da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica, de forma que a incidência monofásica na etapa anterior não interfere no regime a ser observado pela pessoa jurídica na etapa seguinte.
PAF 10183.721769/2010-06
Fonte: Tributario.com.br