Ministros decidiram, por unanimidade, que clínica não deve ser enquadrada no conceito de atividade hospitalar
Os ministros da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, o pedido de uma clínica de anestesiologia (REsp 1877568/RN) para que sua atividade fosse enquadrada no conceito de atividade hospitalar para fins de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL.
Com base no Tema 217 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, caso a sua atividade fosse caracterizada como hospitalar, a Clínica de Anestesiologia do Rio Grande do Norte LTDA poderia recolher o IRPJ a uma alíquota de 8% e a CSLL a uma alíquota de 12% sobre a receita bruta, em vez de uma alíquota geral de 32% sobre a receita bruta.
Por meio do Tema 217 o STJ firmou a tese segundo a qual “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no entanto, defendeu que, embora o STJ reconheça a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia se beneficiarem das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL, esse direito é reconhecido apenas para empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendem a normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essa exigência foi inserida no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249 por meio da Lei 11.727/2008.
“Em se tratando de regras para a base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação dos requisitos. No caso dos autos, o julgador a quo não acolheu [o pedido] porque [a clínica] seria uma sociedade simples e não teria comprovado o atendimento a normas da Anvisa”, afirmou o relator.
Para Benedito Gonçalves, o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a clínica deve estar organizada sob a sociedade empresária para ter direito à redução da alíquota de IRPJ e CSLL. Assim, julgar o recurso violaria na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Além disso, o relator ponderou que analisar o recurso demandaria reanálise de provas, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ.
Por Cristiane Bonfanti
Fonte: Jota