Auxílio-transporte não é devido durante teletrabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, em mais uma demanda judicial, que o pagamento do auxílio-transporte não é devido aos servidores públicos federais em regime de teletrabalho.

A atuação ocorreu no âmbito de ação coletiva ajuizada por um sindicato profissional do Estado da Paraíba para questionar a Instrução Normativa nº 28/2020 (atualmente substituída pela IN nº 90/2021) do Ministério da Economia.

A AGU sustentou nos autos que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, isto é, tem a finalidade de ressarcir o servidor pelas despesas efetuadas no deslocamento casa-trabalho. Dessa forma, inexistindo a efetiva locomoção em razão do teletrabalho, não poderia ser exigido o pagamento do benefício.

Acolhendo a argumentação da AGU, o Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba julgou os pedidos do sindicato improcedentes, reconhecendo a legalidade da IN nº 28/2020. “(…) Na forma do entendimento jurisprudencial do TRF5 (…), tenho que não assiste razão ao sindicato autor, no sentido do pagamento indistinto e independente de trabalho remoto ou presencial do auxílio-transporte aos servidores a ele filiados”, registrou o magistrado em sentença.

A advogada da União Roberta Idilva Lima Schlaepfer – coordenadora-regional adjunta da Coordenação Regional de Servidores Civis da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (Corese5) – avalia que “a relevância de tal decisão diz respeito ao precedente que uma decisão em sentido contrário poderia causar, uma vez que poderia ensejar o ajuizamento de várias demandas da mesma natureza”.

Em outras ações semelhantes, em tramitação em outras regiões, a AGU também tem conseguido demonstrar a legalidade da IN nº 28/2020, afastando o pagamento de uma série de rubricas vinculadas à modalidade de trabalho presencial.

Ref.: Processo nº 0803500-68.2021.4.05.8200.

 Fonte: AGU 

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