Sócio que se afastou antes de fechamento irregular não responde por dívida, decide STJ

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso especial (REsp 1224017/PR) e decidiram que uma ex-sócia de uma companhia do estado do Paraná fechada irregularmente não deve responder pelos débitos da empresa com o seu patrimônio pessoal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) havia decidido, em segunda instância, que a ex-sócia deveria ser responsabilizada. Os ministros do STJ, no entanto, entenderam que ela, apesar de ter exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, se afastou regularmente da sociedade antes de sua dissolução irregular e, portanto, não deve responder pelas dívidas.

Essa foi justamente a questão decidida pelos ministros da 1ª Seção do STJ em 24 de novembro de 2021, no julgamento do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos. Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

Fonte: Jota


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