A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um contribuinte à pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 108 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de 2012, referentes a ganhos de capital obtidos com reformas não comprovadas em dois de seus imóveis. A decisão, do dia 25/2, é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva.
Em sua defesa o réu alegou que teria informado à autoridade fiscal todos os aspectos relevantes dos bens imóveis comprados e vendidos. Disse que apenas houve um erro administrativo de não se obter cópias dos comprovantes das benfeitorias, aduzindo, ainda, que nem todos os créditos apropriados nas contas bancárias eram rendimentos tributáveis.
No entanto, para a juíza, “restou caracterizada a omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, referentes a ganhos de capital na alienação de bens imóveis, o que resultou na lavratura do auto de infração no valor de R$ 609.691,23?.
Para Flávia Serizawa e Silva, também ficou comprovada a omissão na DIRPF sobre os rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. “Notificado, via postal, da decisão da DRJ (Delegacia de Julgamento) em 23/2/2017, o contribuinte não apresentou medida suspensiva, não pagou, parcelou nem compensou o débito, de sorte que o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa e foi inscrito na Dívida Ativa da União, em 13/6/2017. O valor atualizado do débito, em 17/6/2019, atingia o montante de R$ 1.868,559,20”.
A magistrada concluiu que a situação se amolda ao tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que as condutas imputadas resultaram na efetiva supressão e/ou redução dos tributos devidos. “O réu não comprovou no curso do processo administrativo fiscal nem nos presentes autos a origem dos R$ 2.233.000,00 creditados em suas contas bancárias no ano de 2012. Com efeito, a afirmação de que o montante de mais de R$ 2 milhões é originário de empréstimos conseguidos junto à sua filha e a mais de 20 amigos não tem qualquer credibilidade, seja pelo inusitado da situação, seja pela ausência de contrato escrito, seja, ainda, pela falta de qualquer outra prova capaz de demonstrar a existência daqueles empréstimos.”
Flávia Serizawa e Silva ressaltou, ainda, que as informações evidenciaram que no período de 2010 a 2012 o réu quitou dívidas, adquiriu cotas de sociedades empresárias, imóveis e veículos, “situação incompatível com a de uma pessoa que se encontra em dificuldades financeiras”.
Por fim, o contribuinte foi condenado a quatro anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 108 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3