Por Bárbara Pombo - De São Paulo
O setor do agronegócio obteve um precedente importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal – reconheceu o direito de contribuintes abaterem do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas.
Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal chamado de “depreciação acelerada incentivada” para todos os ativos do produtor rural. Por esse incentivo, os custos podem ser deduzidos integralmente no próprio ano da aquisição do bem, o que gera redução imediata do lucro a ser tributado. Segundo advogados, é uma grande vantagem porque, normalmente, a dedução é fatiada ao longo dos anos.
De acordo com tributaristas, esta é a primeira decisão favorável aos contribuintes na Câmara Superior. Ela representa, segundo eles, um passo para a virada na jurisprudência do tribunal administrativo. Até então, os conselheiros vedavam o uso do benefício para ativos sujeitos à exaustão. Entendia-se que a dedução integral em um ano valeria apenas para bens que sofrem depreciação, como máquinas.
O recurso julgado foi da Aperam Bioenergia (processo nº 10680.726808/2012-12). A empresa tem custos com a formação de florestas de eucalipto para a produção de carvão vegetal.
A decisão, segundo o advogado que representou a empresa, Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, é relevante do ponto de vista tributário, mas também ambiental. “Com o investimento para a composição da floresta, o produtor está cumprindo seu dever legal e melhorando as práticas de proteção ambiental”, diz.
Para Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão & Matthes, a decisão é um excelente precedente para os setores florestal e sucroalcooleiro – que, segundo ele, perdeu diversos casos na Câmara Superior do Carf. “Não se trata de isenção de tributos. É uma forma de dedução mais célere que contribui para o fluxo de caixa do produtor rural”, explica o advogado.
A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda (IR). Prevê que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.
O acórdão do julgamento do Carf sobre o assunto foi publicado esta semana. A decisão foi tomada por maioria de votos. Prevaleceu a posição do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, relator do caso. Para ele, deve ser entendido de forma genérica o termo “depreciados” previsto no dispositivo da medida provisória, para abarcar também os bens sujeitos à exaustão.
“A partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos os bens são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão”, afirma o conselheiro em seu voto. Acrescenta que, “é de se concluir que o legislador pretendeu sim incentivar a atividade rural de forma ampla”.
A tributarista Thais Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos, chama atenção que o contribuinte tem outro desafio para usufruir do benefício após 2009. Naquele ano, passou a valer o CPC 29, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que classifica os recursos naturais como ativos biológicos, e não mais ativo imobilizado. “Pelo voto do relator, o Carf deixa uma porta aberta para que venha a decidir de forma diferente em relação aos fatos geradores após o CPC 29”, diz.
De acordo com o entendimento do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, a floresta de eucalipto é um ativo biológico. “O CPC 29 somente foi emitido no ano de 2009, de forma que ao tempo dos fatos geradores que ensejaram a autuação, inexistia esse grupo de contas. Como consequência, entendo que o enquadramento contábil à época dos fatos era de ativo imobilizado”, afirma o relator no voto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz, por meio de nota, que mantém o entendimento no sentido de que o artigo 6º da MP nº 2.159-70/2001 não estendeu o benefício fiscal da depreciação acelerada a bens sujeitos à exaustão ou à amortização. “Desse modo, a PGFN continuará defendendo a manutenção das autuações fiscais sobre o tema nos processos administrativos que tramitam perante o Carf”, afirma.
Fonte: Valor Econômico