Agronegócio vence disputa sobre Imposto de Renda no Carf

Por Bárbara Pombo - De São Paulo

O setor do agronegócio obteve um precedente importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal – reconheceu o direito de contribuintes abaterem do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas.

Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal chamado de “depreciação acelerada incentivada” para todos os ativos do produtor rural. Por esse incentivo, os custos podem ser deduzidos integralmente no próprio ano da aquisição do bem, o que gera redução imediata do lucro a ser tributado. Segundo advogados, é uma grande vantagem porque, normalmente, a dedução é fatiada ao longo dos anos.

De acordo com tributaristas, esta é a primeira decisão favorável aos contribuintes na Câmara Superior. Ela representa, segundo eles, um passo para a virada na jurisprudência do tribunal administrativo. Até então, os conselheiros vedavam o uso do benefício para ativos sujeitos à exaustão. Entendia-se que a dedução integral em um ano valeria apenas para bens que sofrem depreciação, como máquinas.

O recurso julgado foi da Aperam Bioenergia (processo nº 10680.726808/2012-12). A empresa tem custos com a formação de florestas de eucalipto para a produção de carvão vegetal.

A decisão, segundo o advogado que representou a empresa, Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, é relevante do ponto de vista tributário, mas também ambiental. “Com o investimento para a composição da floresta, o produtor está cumprindo seu dever legal e melhorando as práticas de proteção ambiental”, diz.

Para Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão & Matthes, a decisão é um excelente precedente para os setores florestal e sucroalcooleiro – que, segundo ele, perdeu diversos casos na Câmara Superior do Carf. “Não se trata de isenção de tributos. É uma forma de dedução mais célere que contribui para o fluxo de caixa do produtor rural”, explica o advogado.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda (IR). Prevê que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.

O acórdão do julgamento do Carf sobre o assunto foi publicado esta semana. A decisão foi tomada por maioria de votos. Prevaleceu a posição do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, relator do caso. Para ele, deve ser entendido de forma genérica o termo “depreciados” previsto no dispositivo da medida provisória, para abarcar também os bens sujeitos à exaustão.

“A partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos os bens são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão”, afirma o conselheiro em seu voto. Acrescenta que, “é de se concluir que o legislador pretendeu sim incentivar a atividade rural de forma ampla”.

A tributarista Thais Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos, chama atenção que o contribuinte tem outro desafio para usufruir do benefício após 2009. Naquele ano, passou a valer o CPC 29, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que classifica os recursos naturais como ativos biológicos, e não mais ativo imobilizado. “Pelo voto do relator, o Carf deixa uma porta aberta para que venha a decidir de forma diferente em relação aos fatos geradores após o CPC 29”, diz.

De acordo com o entendimento do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, a floresta de eucalipto é um ativo biológico. “O CPC 29 somente foi emitido no ano de 2009, de forma que ao tempo dos fatos geradores que ensejaram a autuação, inexistia esse grupo de contas. Como consequência, entendo que o enquadramento contábil à época dos fatos era de ativo imobilizado”, afirma o relator no voto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz, por meio de nota, que mantém o entendimento no sentido de que o artigo 6º da MP nº 2.159-70/2001 não estendeu o benefício fiscal da depreciação acelerada a bens sujeitos à exaustão ou à amortização. “Desse modo, a PGFN continuará defendendo a manutenção das autuações fiscais sobre o tema nos processos administrativos que tramitam perante o Carf”, afirma.

Fonte: Valor Econômico


Galeria de Imagens
Outras Notícias
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento
Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
'Compensação cruzada': entenda por que a Receita vai apertar o cerco contra fraudes tributárias
Imposto sobre herança vai mudar? Planos de previdência pagarão ITCMD? Entenda nova regra da Reforma Tributária
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ