O que fazer com o lucro dos créditos fiscais

Aparentemente, as demonstrações financeiras relativas ao encerramento do ano de 2021 serão publicadas em ambiente de paz sobre os créditos fiscais decorrentes de decisões do Supremo Tribunal Federal. Os auditores independentes “venceram” a batalha sobre o momento do reconhecimento contábil dessas decisões judiciais e a Receita Federal reconheceu parte dos pleitos – também judiciais – sobre o momento da tributação do indébito tributário. Cabe agora aos sócios, acionistas e quotistas, tomarem a decisão sobre o que fazer com o lucro gerado pelo reconhecimento dos créditos fiscais.

Tais créditos fiscais são reconhecidos como ativo da empresa, o que implica como contrapartida o reconhecimento de receita. Essa receita, sabemos, aumenta o resultado (quer gerando efetivamente lucro quer reduzindo prejuízo). Embora no caso de parte desses ativos fiscais não haja incidência dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) no momento do reconhecimento – segundo a Receita Federal, a referida incidência se dará quando do primeiro pedido de compensação, se for o caso –, sua escrituração contábil será pelo valor líquido, ficando diferido os mencionados tributos.

Outros ativos fiscais são registrados na própria conta de IRPJ/CSLL, o que desde logo impede a sua tributação. De qualquer maneira, em nenhum desses casos há certeza da geração do caixa correspondente: em conclusão, as empresas verificarão um aumento do lucro, sem necessariamente caixa.

Quais as decisões possíveis para a deliberação dos sócios sobre esse lucro?

Em primeiro lugar, distribui-lo como dividendos. Essa será uma obrigatoriedade, inclusive, no caso das sociedades por ações, em razão do dividendo mínimo legalmente previsto. Nesse caso, a questão do caixa deverá ser equacionada.

 Depois, o lucro pode ser utilizado para aumentar o capital social da empresa. Nessa opção, os sócios não ganham caixa, mas ganham com o aumento do custo da sua participação societária; não há desembolso de caixa, o que preserva a liquidez da empresa. Porém, caso, no futuro, os sócios queiram realizar esse valor, deverão ser cumpridas as formalidades para a redução do capital social.

Por fim, esse lucro poderá ser mantido na empresa. No caso de sociedades limitadas e sociedades por ações abertas apenas por dívida, basta a deliberação da maioria dos sócios ou da unanimidade dos acionistas, respectivamente, para que o lucro seja retido. Alternativamente, os sócios podem deliberar por constituir reserva de lucro, no entanto, as hipóteses – e, principalmente, suas razões legais – devem ser observadas.

As reservas de lucros também podem ser opção para as companhias abertas. Também nesse caso as hipóteses de reserva e sua motivação, conforme preceitua a legislação societária, devem ser respeitadas. Uma dessas reservas que parece fazer sentido é a reserva de lucros a realizar, porque a disponibilidade do resultado contábil depende de um evento alheio à administração da empresa. Ressalta-se, entretanto, que a reserva de lucros a realizar é, na verdade, uma “reserva de dividendos”, pois a sua distribuição aos sócios é automática tão logo o respectivo lucro se realize.

Por Edison Fernandes

Doutor em Direito pela PUC-SP, professor doutor da FEA-USP e da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

Fonte: Valor Econômico


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