O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, decidiu extinguir as dívidas do sócio de um restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as obrigações de natureza tributária.
O entendimento do magistrado é o de que se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005.
Ainda de acordo com o juiz, preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial, de cinco anos, e disse que a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.
Ele destacou em sua decisão que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com a Lei 11.101/2005.
Isso porque na redação originária da Lei 11.101/2005, segundo Oliveira Filho, ao estabelecer apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou o disposto no artigo 191 do CTN. Assim, ele julgou procedente o pedido de extinção das obrigações do sócio, incluindo as de natureza tributária.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100
Fonte: Tributario.com.br