Supremo volta a julgar incidência de IR sobre pensões alimentícias

Na última sexta-feira(4), o STF voltou a julgar um tema que interessa muito a quem recebe pensão alimentícia. No Plenário Virtual, a corte decidirá sobre a incidência de Imposto de Renda sobre esses valores.

Votaram até o momento o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, ambos no sentido de afastar a tributação sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A votação se estenderá até a próxima sexta-feira (11/2).

Para o ministro Dias Toffoli, tanto a jurisprudência da corte quanto a doutrina especializada, quando tratam do artigo 153, III, da Constituição, em que se prevê a competência da União para instituir o Imposto de Renda, preceituam estar sua materialidade necessariamente conectada à existência de acréscimo patrimonial.

Ele ainda pontuou que, em regra, o IR só pode incidir uma vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem, vedado pelo sistema tributário. Feitas essas considerações, o relator passou à análise do caso concreto.

De acordo com o relator, a doutrina aponta que a obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia teria os seguintes pressupostos: a) existência de vínculo de parentesco ou de reciprocidade; b) necessidade da pessoa que reclama os alimentos, sendo isso presumido no caso de o reclamante ser menor; c) possibilidade da pessoa que se encontra obrigada a pagá-los; e d) proporcionalidade na fixação do valor a ser pago a título de alimentos.

Neste sentido, ele entende que o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcado pela materialidade do IR, para o pagamento dos alimentos ao qual está obrigado.

O ministro entende que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda, nem provento de qualquer natureza, do credor dos alimentos, mas simplesmente valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

“Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos representa tão somente uma entrada de valores”, ressaltou Toffoli.

Por fim, o relator concluiu que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem, não sendo possível a incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelo alimentado.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

ADI 5.422

Fonte: Tributario.com.br

Galeria de Imagens
Outras Notícias
STJ: Limite de 20 salários-mínimos e a indefinição sobre a modulação de efeitos. Embargos de Divergência da Fazenda Nacional inauguram novo debate sobre a modulação do Tema 1.079 do STJ
Carf julga desfavoravelmente à empresa caso sobre recebível de máquina de cartão
Ao insistir na falácia da equivalência patrimonial, o Brasil descumpre tratados contra a dupla tributação
STJ diverge sobre propósito negocial da empresa-veículo que gera ágio interno
ICMS-Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, define STJ
Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros
É preciso reiterar: built to suit não pode ser revisado
STJ nega restituição de ICMS-ST por distribuidora de combustível
Opinião - Tema 1.348 do STF: a imunidade do ITBI na integralização de capital social
ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
Fundos de investimento, responsabilidade civil e prescrição: REsp 2.139.747/SP
Receita entende que parcela do crédito presumido de ICMS deve ser tributada pelo Imposto de Renda
Estados trocam incentivos fiscais de ICMS para empresas fugirem de tributação federal
Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ
STF: imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário tem repercussão geral
Reforma tributária e o novo Simples: melhor para contribuintes e mercado
2ª Turma do STJ nega amortização de ágio interno, e tema pode chegar à 1ª Seção
Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF
Compra e venda entre particulares de lote não registrado é sempre nula
Split payment: principais propostas de emenda ao PLP 68 no Senado
Arrematante não deve pagar débito de imóvel, mesmo com previsão em edital, decide STJ