Na última sexta-feira(4), o STF voltou a julgar um tema que interessa muito a quem recebe pensão alimentícia. No Plenário Virtual, a corte decidirá sobre a incidência de Imposto de Renda sobre esses valores.
Votaram até o momento o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, ambos no sentido de afastar a tributação sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A votação se estenderá até a próxima sexta-feira (11/2).
Para o ministro Dias Toffoli, tanto a jurisprudência da corte quanto a doutrina especializada, quando tratam do artigo 153, III, da Constituição, em que se prevê a competência da União para instituir o Imposto de Renda, preceituam estar sua materialidade necessariamente conectada à existência de acréscimo patrimonial.
Ele ainda pontuou que, em regra, o IR só pode incidir uma vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem, vedado pelo sistema tributário. Feitas essas considerações, o relator passou à análise do caso concreto.
De acordo com o relator, a doutrina aponta que a obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia teria os seguintes pressupostos: a) existência de vínculo de parentesco ou de reciprocidade; b) necessidade da pessoa que reclama os alimentos, sendo isso presumido no caso de o reclamante ser menor; c) possibilidade da pessoa que se encontra obrigada a pagá-los; e d) proporcionalidade na fixação do valor a ser pago a título de alimentos.
Neste sentido, ele entende que o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcado pela materialidade do IR, para o pagamento dos alimentos ao qual está obrigado.
O ministro entende que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda, nem provento de qualquer natureza, do credor dos alimentos, mas simplesmente valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.
“Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos representa tão somente uma entrada de valores”, ressaltou Toffoli.
Por fim, o relator concluiu que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem, não sendo possível a incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelo alimentado.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
ADI 5.422
Fonte: Tributario.com.br